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ACSTJ de 29-09-1999
Despedimento colectivo Impugnação Tempestividade
Trazendo os autores ao processo uma situação de reserva mental com base na qual atacam o despedimento colectivo efectuado pela entidade empregadora - por não corresponder à verdade o fundamento (embora se apresentasse consistente) declarado pela empresa - haverá que ajuizar da tempestividade da acção no âmbito da situação descrita e, não, em sede de caducidade do direito do n.º 2 do art.º 25 da LCCT.
Revista n.º 19/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
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