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ACSTJ de 29-09-1999
Sócio gerente Trabalhador subordinado
I - Os sócios gerentes, constituindo os órgãos directivos e representativos da sociedade participam na formação da vontade negocial, agindo no âmbito de um contrato de mandato e não de um contrato de trabalho subordinado. II - Tendo em atenção as particularidades que se podem verificar no âmbito das sociedades por quotas, onde realidades práticas podem reclamar a admissibilidade da acumulação das funções de sócio gerente e de trabalhador, deve concluir-se pela não aplicação analógica do disposto no art.º 398, da LSC, que, reportado às sociedades anónimas, rejeita a possibilidade de cumulação de funções de administrador e de trabalhador subordinado. III - Deste modo e relativamente às sociedades por quotas, no que se refere ao problema da compatibilidade funcional da qualidade de sócio gerente e de trabalhador subordinado, deverá seguir-se o princípio geral da 'primazia da realidade', pois que é apenas na realidade do caso concreto que se poderá aferir da coexistência ou não das duas qualidades. IV - Constituem, porém, índices relevantes no sentido de apurar, no caso concreto, a existência de eventual subordinação jurídica em cumulação com a situação de sócio gerente os seguintes aspectos: 1) anterioridade (ou não) do contrato de trabalho face à aquisição da qualidade de sócio gerente; 2) alterações significativas no domínio da retribuição ou existência de dualidade de retribuições; 3) natureza das funções concretamente exercidas antes e depois da ascensão à gerência, designadamente com vista a apurar se existe exercício de funções tipicamente de gerência e se há nítida separação de actividades; 4) composição da gerência, designadamente ao número de sócios gerentes e às respectivas quotas; 5) existência de sócios maioritários com autoridade e domínio sobre os restantes; 6) dependência hierárquica e funcional dos sócios gerentes que desempenhem tarefas não tipicamente de gerência, relativamente a estas actividades.
Revista n.º 364/98 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Sousa Lamas
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