Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-09-1999
 Acidente de trabalho Juros de mora
I - O art.º 138, do CPT, contém um regime especial relativamente ao estabelecimento de juros de mora pelas indemnizações e pensões provenientes de acidente de trabalho, impondo ao juiz que oficiosamente, na sentença, os fixe, desde que se verifique atraso no pagamento de tais quantias.
II - As indemnizações por incapacidade temporária, segundo dispõe a Base XVI da LAT, começam a vencer-se no dia seguinte ao do acidente e as pensões por incapacidade permanente no dia seguinte ao da alta.
II - Por conseguinte, atento ao preceituado no art.º 57, do RAT, uma vez que as indemnizações por incapacidade temporária deverão ser pagas quinzenalmente e as prestações por incapacidade permanente, em duodécimos (salvo se for estipulada forma diferente), os juros de mora pelas indemnizações e pensões em atraso devem ser fixados desde as datas do respectivo vencimento, isto é, quinzenalmente e mensalmente, a partir do qual se verifica o atraso.
III - A culpa enquanto violação dos deveres gerais de diligência, de cautela e previsão, constitui matéria de facto, sendo, em princípio, insindicável pelo Supremo que, como tribunal de revista, conhece apenas de direito. Nesta medida, a reapreciação da culpa da entidade patronal na produção do acidente terá apenas de se circunstanciar à violação das disposições legais ou regulamentares sobre higiene e segurança do trabalho.
IV - Para que funcione a presunção de culpa estabelecida pelo art.º 54, do RAT, importa que, previamente, o trabalhador demonstre a verificação do nexo de causalidade entre a inobservância da norma legal ou regulamento sobre higiene e segurança no trabalho e o acidente, pois que tal nexo não se presume.
Revista n.º 168/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Almeida Devesa