Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-09-1999
 EDP Complemento de pensão
I – A EDP, através do Estatuto Unificado do Pessoal (EUP), obrigou-se a complementar os benefícios concedidos pelas instituições oficiais de previdência aos pensionistas por invalidez e aos reformados por velhice, assegurando um mínimo acrescido que lhes proporcione uma melhoria da qualidade de vida e bem estar, pelo que tal complemento é diminuído sempre que tenha lugar um aumento na pensão concedida, diminuição essa que é igual ao aumento verificado. II – A prestação atribuída pela Portaria 470/90, 21/6, é de natureza pensionística, concorrendo o seu estabelecimento para o aumento da pensão de reforma e consequentemente, essa prestação não pode de deixar de integrar o que é pago pela Segurança Social, bem como a considerar no cálculo do complemento de pensão. III – A alteração operada pela EDP no modo de cálculo da pensão, substituindo o factor 13 pelo factor 14, mercê da prestação introduzida pela Portaria 470/90, 21/6, possibilitando o pagamento de 14ª prestação em Julho de cada ano, não constituiu, assim, prática que lhe estivesse vedada.
Revista n.º 114/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa