Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 31-10-2000
 Responsabilidade civil Acidente de viação Culpa exclusiva Nexo de causalidade Presunção
I - Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a censura do direito e a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.
II - Pressuposto do dever de indemnizar é que o acto do agente possa ser considerado uma das condições do dano, ou seja, uma daquelas que segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do le-sante, seja adequada ou apropriada à produção do dano.
III - A prova da violação da norma de perigo abstracto tendente a proteger determinados interesses, como são as regras do CEst, definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário, faz pre-sumir a culpa na produção do danos daí de correntes, bem com a existência de causalidade.
IV - O art.º 24, n.º 1 do CEst, ao exigir que o condutor regule a velocidade em condições de poder exe-cutar, com segurança, as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, pressupõe que se não verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis e inopinados que alterem de súbito a visibilidade ou impeçam a linha de marcha do condutor.V.G.
Revista n.º 2305/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa