|
ACSTJ de 29-09-1999
Contrato de trabalho a prazo Despedimento Cessação por acordo Remição abdicativa Trabalho suplementar
I – Tendo o autor e a ré celebrado em 11.7.90 um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 6 meses, renovável por iguais períodos, a comunicação escrita da não intenção de renovar o contrato, feita pela ré em 30.3.93, constitui uma declaração de despedimento, ilícito, por não precedido de processo disciplinar, nem fundado em justa causa. II – Constitui vulgar documento de quitação a declaração, feita em papel timbrado da ré, e assinada pelo autor, em que este manuscreve que recebeu uma determinada quantia a título de compensação, riscando a expressão: ' me paga na totalidade, tudo a que eu tinha direito a receber'. III – Sendo os horários de trabalho estabelecidos pela entidade empregadora, tal basta para suportar a conclusão de que o trabalho prestado nesse horário foi prévia e expressamente determinado pela mesma.
Revista n.º 41/99 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Sousa Lamas
|