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ACSTJ de 28-09-1999
Caso julgado Navio Fundo de Limitação
I - A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário. Tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior - n.ºs 1 e 2 do art.º 497, do CPC. I - A posição processual das partes não obsta a que se verifique a sua identidade. O que é necessário é que sejam as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica. II - A constituição de um Fundo de Limitação de Responsabilidade, de acordo com a Convençãonternacional sobre o Limite da Responsabilidade dos Proprietários de Navios de Alto Mar, de 10-10-1957 - aprovada por ratificação pelo DL 48.036, de 14-11-1967 e passando a vigorar como direito interno português por força do DL 49.028, de 26-05-1969 - não envolve a assunção de qualquer responsabilidade, tendo antes e apenas por finalidade: - limitação da responsabilidade perante os tribunais de um dos Estados contratantes; - libertação do navio ou de qualquer outro bem arrestado ou de uma caução ou de qualquer garantia prestada dentro do território de um destes Estados. V - O pedido nessa acção é, pois, a constituição de um Fundo de Limitação, independentemente de eventual responsabilidade.
Revista n.º 589/99 - 1.ª Secção Aragão Seia (relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
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