Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-09-1999
 Trespasse Escritura pública Burla Procedimento criminal Indemnização Princípio da adesão Prescrição Interrupção
I - Uma vez que a nossa lei impõe ao lesado criminal que peça a indemnização em processo penal, só excepcionalmente o podendo fazer em processo civil, a sua conduta de denúncia do crime e de requerimento da instrução, manifesta a vontade de exercer os direitos derivados do facto ilícito. I - Deve, pois, considerar-se tal conduta equiparada à citação ou notificação como reveladora da intenção de exercer o direito resultante do facto lesivo.
II - Deste modo, tendo sido proferido despacho de não pronúncia, só com o trânsito em julgado deste cessou a interrupção da prescrição referida no art.º 498, n.º 1, do CC, começando a correr novo prazo de três anos, por força do disposto no art.º 227.º, n.º 2 do CC. J.A.
Revista n.º 532/99 - 6.ª Secção Armando Lourenço (relator) Martins Costa Pais de Sousa