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ACSTJ de 28-09-1999
Execução de sentença Embargos de executado Acção de preferência Registo da acção Terceiros
I - O advérbio 'só', inserto no segmento inicial do corpo do art.º 813, do CPC, parece não consentir dúvidas acerca da natureza taxativa dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, a seguir enumerados nas suas diferentes alíneas. I - Uma vez transitada em julgado a sentença proferida em acção declarativa de preferência, não pode aceitar-se a inexigibilidade da entrega da coisa, com a consequente admissão dos embargos, sob pena de estar encontrada uma via de contornar e destruir a força do caso julgado. II - A sujeição a registo da acção de preferência tem apenas como objectivo ampliar os efeitos do caso julgado, tornando a sentença oponível a terceiros estranhos ao processo; quer dizer, faltando o registo da acção a sentença terá apenas a sua eficácia entre as partes, deixando de produzir efeitos contra terceiros. V - Não sendo terceiros os réus duma acção de preferência, a falta de registo não obsta a que, quanto a eles, partes que foram na acção, a sentença produza a sua eficácia normal.
Agravo n.º 518/99 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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