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ACSTJ de 28-09-1999
Divórcio litigioso Dever de respeito
I - A plena comunhão de vida, que congrega profundamente a existência de marido e mulher na realização integral de cada um deles, não elimina a personalidade de nenhum cônjuge I - Precisamente, pode dizer-se que o dever de respeito abrange de modo especial a integridade física e moral do outro cônjuge: é o dever que recai sobre cada um dos cônjuges de não praticar actos que ofendam a integridade física ou moral do outro - vida, saúde, honra, bom nome, dignidade, consideração social -, que se há-de entender como um dever especial se e quando confrontado com o que é imposto a cada cidadão. II - Na falta de demonstração de que qualquer dos cônjuges tenha características excepcionais, positivas ou negativas, que impliquem a sobrevalorização ou desvalorização de quaisquer comportamentos violadores dos deveres conjugais, terá de aceitar-se que autora e réu são pessoas de mediana educação e sensibilidade moral, enquanto tipo normativo (médio) institucional relevante para o direito de família. V - Não pode deixar de qualificar-se de grave a violação do referido dever quando se provou que: o réu, nos primeiros meses de 1996, agrediu a autora à bofetada, o que fez à frente das filhas, pelo menos por duas vezes; na mesma ocasião ameaçou-a dizendo que disparava; o réu continua a ameaçar a autora, surgindo tais ameaças pelo facto de esta manifestar intenção de se divorciar; a autora é pessoa de grande sensibilidade moral.
Revista n.º 594/99 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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