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ACSTJ de 28-09-1999
Correcção dos articulados
I - Hoje, a regra da preclusão de alegação de factos pelas partes está muito esbatida - desde que não haja motivo para indeferimento, por ineptidão, sempre a causa de pedir pode ser completada, rectificada, nos termos dos art.ºs 508, n.º 1, b), e 2 a 4, e 508-A, n.º 1, c), do CPC. I -mporta é que a regularização da matéria de facto alegada pelo autor não viole as regras do art.º 273, pelo que respeita à alteração da causa de pedir - n.º 5 do art.º 508, ambos do mesmo diploma. II - Se a lei permite a correcção dos articulados a instâncias do juiz, não pode deixar de a permitir por iniciativa da própria parte, quando esta sinta que existe débito na matéria de facto, atenta a finalidade que se propusera com a sua alegação.
Agravo n.º 468/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço (relator) Armando Lourenço Martins da Costa
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