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ACSTJ de 28-09-1999
Falência Aplicação da lei no tempo Crédito do Estado Crédito da Segurança Social Privilégios creditórios Extinção
I - O recurso ao art.º 12 do CC pressupõe que a lei a aplicar não contém normas transitórias a disciplinar a aplicação da lei no tempo. I - O DL n.º 132/93, de 23-04, que aprovou o CPEREF, contém a norma transitória do art.º 8, da qual se retira, com clareza, que foi intenção do legislador ver o art.º 152 deste diploma aplicado a todos os créditos do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, garantidos por privilégios e existentes à data da declaração de falência. II - E isto quer tal declaração tenha sido proferida em acção de falência proposta ou no seguimento de acção de recuperação de empresa instaurada após a entrada em vigor do CPEREF. V - Assim, intentada a acção de falência já na vigência deste novo regime, logo os privilégios do Estado e do CRSS ficaram extintos após a declaração de falência, passando os respectivos créditos a ser exigíveis apenas como créditos comuns. J.A.
Revista n.º 544/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço (relator) Armando Lourenço Martins Costa
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