Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-09-1999
 Contrato-promessa Cessão da posição contratual
I - A cessão da posição contratual implica a existência de dois contratos: o contrato-base, em que o cedente tem a posição que transmite ao cessionário, e o contrato-instrumento, através do qual se opera essa transmissão. I - Esta cessão produz uma modificação subjectiva na relação contratual básica, que continua a ser a mesma com o novo titular, sendo por esta razão que a lei exige o consentimento, prévio ou posterior do contraente cedido - art.º 424, n.º 1, do CC.
II - A cessão da posição contratual é um contrato causal variável, como resulta do art.º 425 do CC, ao estabelecer o seu regime 'em função do tipo de negócio que serve de base à cessão'.
V - É, portanto, em função do contrato causal da cessão - compra e venda, doação, etc. - que se determina a validade desta, e não em função do contrato-base. V - Ao celebrar o contrato de cessão da posição contratual, o cessionário aceitou o contrato-base, um contrato-promessa, tal qual este fora celebrado, desconsiderando a falta de reconhecimento das assinaturas e de certificação notarial da licença de construção ou habitabilidade. VI - A omissão destas formalidades não pode ser invocada pelo cessionário, da posição de promitente comprador, por ser estranho à relação genética e suceder na relação contratual como existia no momento da cessão. J.A.
Revista n.º 565/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço (relator) Armando Lourenço Martins Costa