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ACSTJ de 28-09-1999
Danos morais Juros Actualização da indemnização
I - Não é possível cumular juros de mora com o montante decorrente da correcção monetária. I - Também os juros devidos na indemnização por danos morais devem ser contados como decorre do art.º 805 n.º 3, do CC, ou seja, contam-se desde a citação. II - Com efeito, este n.º 3 não distingue entre a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, 'sendo certo que em qualquer dos casos se está perante quantias devidas ao lesado, que não lhe foram pagas no momento próprio'.
Revista n.º 657/99 - 1.ª Secção Garcia Marques (relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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