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ACSTJ de 28-09-1999
Providência cautelar não especificada Requisitos Associação religiosa Assembleia geral
I - A livre prossecução dos fins associativos é feita através da participação dos membros da associação na formação e na alteração das normas estatutárias e mediante a gestão por órgãos representativos dos associados, nos termos estatutariamente consagrados. Trata-se do reflexo do substracto pessoal, que é próprio das associações. I - O que é específico ou característico - isto é, o que é típico - do exercício dos direitos dos associados é a sua própria participação nas reuniões e na consequente tomada de deliberações da assembleia geral - e não tanto a concreta matéria deliberada. Quer isto dizer que não é o facto de, na ordem do dia, estar agendada a discussão acerca de uma eventual aquisição ou alienação patrimonial - ou de assunto pessoal, de prestação de contas, ou de mera gestão corrente - que é a razão de ser da violação dos direitos por parte do(s) associado(s) que eventualmente não tenha(m) sido convocado(s) para a assembleia geral. II - Tal violação resulta, desde logo, da falta de convocação (cfr. art.ºs 173 e 174, do CC), sendo indiferente o objecto da ordem do dia e, consequentemente, as matérias sobre que, na assembleia geral, tenham sido tomadas deliberações. V - A sede própria para julgar da regularidade, ou não, duma alteração dos estatutos, é a acção principal e não a providência cautelar. V - O requisito do justo receio de lesão grave e de difícil reparação do direito é matéria de facto. VI - O referido requisito pressupõe a ocorrência de um fundado receio de prejuízos reais e certos, relevando de uma avaliação ponderada da realidade e não de uma apreciação subjectiva, emocional e, eventualmente, precipitada dos factos, tantas vezes determinada por razões distintas do receio fundado de lesão grave e dificilmente reparável.
Agravo n.º 678/99- 1.ª Secção Garcia Marques (relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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