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ACSTJ de 28-09-1999
Suspensão de deliberação social Prejuízo
A previsão do art.º 397 n.º 2, do CPC, possibilita que o julgador possa deixar de suspender uma deliberação social ainda que seja contrária à lei, aos estatutos e ao contrato, desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução.
Revista n.º 682/99 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (relator) Torres Paulo Aragão Seia
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