Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-09-1999
 Interpretação do testamento
I - No domínio da interpretação do testamento, o CC afastou-se deliberadamente do regime geral do art.º 236, e em particular do art.º 238, fazendo prevalecer uma solução de pendor marcadamente subjectivista, seguindo, assim, a tradição provinda do Código de Seabra. I - O critério normativo enunciado no art.º 2187, n.º 1, do CC aponta inequivocamente - diversamente do que ocorre nos negócios entre vivos - como finalidade da actividade hermenêutica, a busca e determinação da vontade psicológica do testador.
II - O intérprete do testamento pode socorrer-se de todo o circunstancialismo anterior ou posterior à feitura do testamento, que lhe permita concluir qual a vontade real do testador, para o que poderão servir todos os meios de prova admitidos pelo direito.
V - O que se exige, em nome do carácter solene do negócio testamentário, é que a vontade reconstituída do testador, revelada através de toda uma actividade interpretativa, ancorada em elementos intrínsecos e extrínsecos, tenha um mínimo de correspondência, ainda que imperfeita, no contexto do testamento - art.º 2178, n.º 2, do mesmo código.
Revista n.º 1139/98 - 6.ª Secção Machado Soares (relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho