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ACSTJ de 28-09-1999
Sociedades Comerciais Vinculação Formalidades ad probationem Confissão
I - Ainda que a qualidade dos gerentes das sociedades por quotas ou dos administradores das sociedades anónimas não esteja indicada no documento, haverá vinculação da sociedade sempre que das circunstâncias se deduza ser vontade dos interessados que o negócio é celebrado para a sociedade. I - A exigência de reconhecimento notarial das assinaturas apostas no contrato de locação financeira de coisas móveis não sujeitas a registo não se justifica como meio de obrigar as partes à reflexão sobre as consequências do acto, até porque esse fim já está satisfeito com a obrigatoriedade de documento escrito, pelo que constitui mera formalidade ad probationem. II - Assim, tal formalidade pode ser suprida por confissão expressa, judicial ou extra judicial, desde que, neste último caso, ela conste de documento de igual ou superior valor probatório - n.º 2 do art.º 364 do CC. V - Pela identidade (pelo menos) de valor probatório existente entre a admissão de factos por falta de contestação e a confissão judicial expressa, qualquer delas pode, no processo onde se verificam, substituir a formalidade ad probationem omitida.
Revista n.º 658/99 - 6.ª Secção Machado Soares (relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
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