Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-09-1999
 Compra e venda Venda a descendentes Nulidade
I - Ao dispor que os pais não podem vender a filhos, se os outros filhos nisso não consentirem, o art.º 877, n.º 1, do CC, tem por fim último, como é vulgarmente entendido, evitar simulações difíceis de provar, em prejuízo da legítima dos descendentes. I - Procura-se deste modo evitar doações disfarçadas de vendas, para não existir a obrigação de imputação nas quotas legitimárias dos valores recebidos, com o consequente prejuízo dos outros filhos.
II - O parentesco visado neste artigo deve, em princípio, existir na data da venda. J.A.
Revista n.º 591/99 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (relator) Lemos Triunfante Torres Paulo