Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-09-1999
 Acção de condenação Honorários Herança Litisconsórcio
I - Enquanto a herança permanecer indivisa, os herdeiros, por não terem um direito próprio a qualquer desses bens, exercem em conjunto o seu direito, o que os coloca em situação de litisconsórcio necessário. I - O art.º 2091 do CC consagra exactamente um dos exemplos de litisconsórcio necessário legal, ao dispor que os direitos relativos à herança só podem se exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.
II - Efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (art.º 2098, n.º 1, do CC), pelo que nada obsta a que a cada um deles seja exigida a parte a que está obrigado.
V - Portanto, uma vez partilhada a herança não se pode falar de litisconsórcio, sendo questão de fundo, que não de legitimidade, o problema de saber se o réu responde (e como responde) pela eventual dívida. J.A.
Agravo n.º 603/99 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (relator) Lemos Triunfante Torres Paulo