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ACSTJ de 31-10-2000
Execução de sentença Embargos de executado Sanção pecuniária compulsória
I - Quer a sentença de condenação recaia sobre uma soma em dinheiro, cujo montante está estipulado contratualmente, quer a soma em dinheiro a pagar seja determinada pela própria decisão da justiça, como acontece na obrigação de indemnização, fixada em dinheiro, resultante da responsabilidade civil extracontratual, a qual, no momento da fixação do quantum respondeatur, se converte de dívi-da de valor em obrigação pecuniária, são automaticamente devidos, de direito, juros à taxa de 5% ao ano, desde o trânsito em julgado da sentença condenatória. II - Onde a sanção pecuniária compulsória possa ser decretada pelo juiz - entre nós, nas prestações de facto infungíveis (n.º 1 do art.º 829-A do CC) -, não pode cumular-se-lhe o adicional de juros de 5%. III - Este adicional apenas é devido automaticamente, desde o trânsito em julgado, no caso da sentença de condenação no pagamento de obrigações pecuniárias de soma ou quantidade, conforme o n.º 4 do art.º 829-A do CC, não podendo, portanto, acrescer à sanção pecuniária compulsória prescrita pelo juiz, como reforço e garantia das prestações de facto infungíveis. IV - A exigência da realização integral dá como resultado que, pretendendo o devedor efectuar uma prestação e recusando-se o credor a recebê-la, não há mora do credor, mas do devedor, quanto a toda a prestação debitória e não apenas quanto à parte que o devedor se não propunha realizar.V.G.
Revista n.º 2302/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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