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ACSTJ de 28-09-1999
Reivindicação Propriedade horizontal Recurso de revisão Citação edital
I - O exercício adequado do direito de defesa em juízo, que significa o mesmo que uma correcta aplicação do princípio do contraditório, tem como pressuposto ideal a certeza de que o réu soube do pedido que contra si é feito bem como dos seus fundamentos. I - E essa certeza só fica garantida com a efectivação da citação em termos que evidenciem terem esses pedido e fundamentos chegado, de facto, ao conhecimento do réu. II - A citação edital é um mal necessário, pois, efectuada através de editais e anúncios, constitui um meio eminentemente falível para o objectivo em vista. V - O uso indevido da citação edital não resulta da mera circunstância de vir a apurar-se, mais tarde, qual o lugar certo onde o citando se encontrava quando foi ordenada e efectuada aquela citação. V - O que interessa, para este efeito, é que se apure que o tribunal - através do juiz ou dos oficiais de justiça - não cumpriu os seus deveres para acautelar a realização da citação edital, ou que o autor deu, na petição inicial ou depois, informações falsas ou incompletas. VI - Ou, ainda, que informações falsas ou incompletas foram dadas por quem informou, no acto da frustrada citação pessoal, o oficial de justiça dela encarregado, ou, até, que as autoridades policiais ou administrativas foram negligentes ao prestar as informações eventualmente pedidas a este propósito. J.A.
Revista n.º 547/99 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
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