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ACSTJ de 23-09-1999
Referendo
I - Embora o art.º 228, da Lei 15-A/98, de 03-04, comine uma coima entre 200.000$00 e 2.000.000$00, às empresas que sendo proprietárias de publicações informativas não dêem na campanha para o referendo, um tratamento igualitário aos diversos partidos e grupos de cidadãos, só se devem considerar abrangidos pelo referido regime de tratamento equitativo, as empresas que nos termos do art.º 55, n.º 1, do mesma Diploma, tenham comunicado à Comissão Nacional de Eleições a decisão de inserir matéria respeitante à campanha para o referendo, até três dias antes do início da referida campanha. I - As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas, têm o legítimo direito de proceder de acordo com o seu estatuto editorial, pelo que qualquer limitação de opinião imposta com base no princípio equitativo, traduzirá uma correspondente limitação da liberdade de expressão garantida constitucionalmente.
Proc. n.º 510/99 - 3.ª Secção Costa Pereira (relator) Sousa Guedes Abranches Martins
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