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ACSTJ de 23-09-1999
Notificação por via postal Escritório do mandatário
I - Para a comunicação ao tribunal da mudança do escritório dos mandatários judiciais, a lei não prevê formalidades especiais, servindo a esse fim qualquer meio idóneo, p. ex. a indicação do novo escritório no carimbo dos actos processuais escritos praticados pelas partes. I - Provado que a recorrente deu conhecimento ao tribunal, por esse meio, do novo escritório do mandatário, o envio da carta registada para o lugar do anterior é da inteira responsabilidade da secretaria e, tendo tal carta sido devolvida, a notificação não produziu efeitos, não valendo a presunção de que chegou ao destinatário.
Agravo n.º 648/99 - 6.ª Secção Afonso de Melo (relator) Machado Soares Fernandes Magalhães
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