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ACSTJ de 23-09-1999
Divórcio Separação de facto Abandono do lar Culpa Ónus da prova
I - Nas acções de divórcio não se verifica qualquer desvio às regras gerais sobre direito probatório, pelo que, nos termos do art.º 342, n.º 1, do CC, compete ao autor o ónus da prova dos factos que correspondem à previsão legal em que baseia a sua pretensão, quer sejam positivos quer sejam negativos. I - A saída de casa de um dos cônjuges, por si só, não é susceptível de um juízo de censura em que se traduz a culpa; não basta o abandono, exigindo-se ainda que o abandono seja culposo. II - ntentada acção de divórcio com fundamento em separação de facto, é à parte interessada na declaração de culpa do outro cônjuge que cabe alegar e provar os respectivos factos, designadamente que o abandono do lar conjugal foi culposo.
Revista n.º 455/99 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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