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ACSTJ de 23-09-1999
Oposição à aquisição da nacionalidade Casamento Ligação efectiva à comunidade nacional
I - O facto relevante para a aquisição da nacionalidade portuguesa não é o casamento, mas a declaração expressa de vontade do estrangeiro que casa e se mantém casado com o nacional por mais de três anos. I - A lei não exige que o casamento do pretendente à nacionalidade portuguesa tenha sido celebrado com quem seja português à data desse casamento. II - A unidade da nacionalidade familiar é um elemento forte, mas não decisivo, a considerar na aquisição da nacionalidade. V - A ligação efectiva à comunidade nacional vai procurar-se em índices que a revelem como séria, aberta, desejada; como sejam a ligação às instituições de feição portuguesa, à comunhão de língua, de cultura, a convivência arreigada com nacionais, a integração sócio-económico-profissional. V - A residência em território nacional não é requisito exigido por lei. VI - Provando-se que o marido e os filhos da requerente têm nacionalidade portuguesa, que em família falam o português, que a requerente está integrada na comunidade madeirense na África do Sul, adoptando os seus usos e costumes, considerando-se como madeirense de origem, verifica-se aquela ligação efectiva à comunidade nacional.
Revista n.º 528/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço (relator) Armando Lourenço Martins da Costa
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