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ACSTJ de 23-09-1999
Acção de preferência Simulação Prova testemunhal Abuso do direito
I - Existindo elementos probatórios de natureza documental que objectivamente apontam para a existência de simulação, é de admitir, a título complementar, a prova testemunhal. I - Para que se considere verificado o requisito do intuito de enganar terceiros, não se exige um prejuízo, não sendo requisito da simulação a intenção fraudulenta, de prejudicar, bastando o propósito de criar perante outrem a aparência de um acto que, na realidade, não existe entre os simuladores, como no caso de compra e venda a ocultar uma doação, com intenção de enganar o fisco. II - Pretendendo os autores exercer o seu direito de preferência pagando um preço que é mil vezes inferior ao valor real do prédio, à data da escritura de compra e venda, verifica-se abuso do direito, por violação do limite imposto pelos bons costumes.
Revista n.º 593/99 - 1.ª Secção Garcia Marques (relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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