Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 0000-00-00
 Suspensão da execução da pena Fundamentação Omissão de pronúncia Nulidade de sentença
I - Determinada, de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 71.º do CP, qual a medida da pena que se considera adequada, se esta for de prisão de duração não superior a três anos, o tribunal tem de, por força do art. 50.º, n.º 1, do mesmo Código, decidir, num segundo momento, se suspende ou não a sua execução.
II - E, conforme jurisprudência constante do STJ, a decisão concreta que vier a ser adoptada quanto à suspensão da execução da pena de prisão não pode deixar de ser fundamentada, por imposição do art. 205.º, n.º 1, da CRP, quer seja no sentido da suspensão, quer no sentido da não suspensão, sendo aliás de salientar que esta última solução, porque contraria a preferência do legislador pelas penas não privativas de liberdade (art. 70.º do CP), surge como a decisão mais desfavorável para o arguido, pelo que o dever da sua fundamentação até se pode considerar mais premente (cf. Ac. do TC n.
6, de 18-01). III - Se a decisão recorrida contém as razões por que fixou as penas parcelares em 1 ano e 4 meses de prisão e a pena única em 2 anos de prisão, mas, em diverso do exigido pelo art. 50.º, n.º 1, do CP, não aduz uma