Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-09-1999
 Nacionalização Responsabilidade civil do Estado Acto legislativo Indemnização Reprivatização
I - A disposição contida no art.º 22 da CRP tem sido considerada a matriz do regime da responsabilidade civil extra-obrigacional do Estado e demais entidades públicas, abrangendo a decorrente quer da actividade administrativa, quer da legislativa, quer da jurisdicional. I - O reconhecimento do direito à reparação dos danos causados por actos legislativos abrange quer o lícito legislativo, quer o ilícito legislativo e, quanto àquele, não se circunscreve ao sacrifício do direito de propriedade.
II - Se a nacionalização não for feita por grupos, o acto político que decreta a apropriação tem carácter individual, a norma não goza de abstracção e generalidade, mas ainda que se enuncie um princípio segundo o qual todo o sector irá passar para a propriedade pública, tal não implica que necessariamente isso suceda nem que todas as empresas o tenham de ser; caso a nacionalização de outras empresas não venha a ser efectuada, nem por isso resulta menor licitude do acto da nacionalização ou se constitui o Estado na obrigação de motivar a não nacionalização de outras empresas ou de ter de provar que não praticou injustiça, nem na de indemnizar.
V - Os danos não patrimoniais resultantes da nacionalização são indemnizáveis, se resultarem da aplicação de uma lei ferida de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, podendo e devendo ter sido evitada a sua aprovação, mas não se resultarem de acto legislativo lícito. V - A admissão das reprivatizações não foi acompanhada de qualquer alteração constitucional em matéria de indemnizações aos titulares do capital das empresas nacionalizadas; continuando a indemnização por nacionalização a ser condicionada por factores de natureza essencialmente política, o valor obtido ou a obter com a reprivatização não irá alterar a indemnização devida, não conferindo tal acto ao ex-titular o direito a uma actualização da indemnização ou a uma indemnização acrescida. VI - A reprivatização não interfere no processo indemnizatório nem torna injusta ou arrasta a inconstitucionalidade dos critérios legais aplicados, o que exclui a responsabilidade civil do Estado pela função administrativa ou pelo exercício da actividade jurisdicional.
Revista n.º 540/99 - 1.ª Secção Lopes Pinto (relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques