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ACSTJ de 23-09-1999
Contrato de seguro facultativo Contrato a favor de terceiro Prescrição Actualização da indemnização Juros de mora
I - A qualificação jurídica do contrato de seguro facultativo como contrato a favor de terceiro só é possível, na falta de lei a dizê-lo, por via da sua interpretação e integração. I - A ser de qualificar, em concreto, tal contrato de seguro facultativo como contrato a favor de terceiro, existe uma relação jurídica de natureza contratual onde é credor o terceiro lesado e devedora a seguradora. II - Como do contrato de seguro não resulta a desresponsabilização do segurado face ao terceiro lesado, haveria lugar a uma co-assunção, por parte da seguradora, da dívida do segurado lesante, ficando, por esta via, ambos a responder directamente perante o lesado. V - Tal co-responsabilização seria geradora da possibilidade de o lesado propor directamente uma acção contra a seguradora, com ou sem litisconsórcio com o segurado, na base da qual estaria um verdadeiro direito próprio do lesado contra aquela, de natureza contratual. V - O regime prescricional a aplicar na relação estabelecida entre a seguradora e o lesado seria, em princípio, o próprio da responsabilidade contratual, onde vigora o prazo de vinte anos - art.º 309 do CC. VI - A seguradora pode ainda invocar contra o terceiro lesado a prescrição do direito deste sobre o segurado. VII - A compatibilização entre os preceitos dos art.ºs 566, n.º 2, e 805, n.º 3 do CC, deve ser feita de modo a que, sendo pelo lesado pedidos juros de mora desde a citação, a actualização prevista no primeiro deva reportar-se, como termo final, à data da citação.
Revista n.º 360/99 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
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