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ACSTJ de 23-09-1999
Reivindicação Arrendamento urbano para comércio ou indústria Legitimidade passiva
I - Numa acção de reivindicação em que o réu veio contestar o dever de entrega, alegando a existência de um contrato de arrendamento urbano para fins industriais e de comércio, não tem que ter intervenção a mulher daquele, para assegurar a legitimidade passiva. I - Não se discutindo na acção de reivindicação um direito sobre o estabelecimento comercial ou industrial, mas apenas se se encontra resolvido o contrato de arrendamento e a consequente restituição do prédio, não tem aplicação o disposto no art.º 1682-A, al. b), do CC.
Agravo n.º 623/99 - 6.ª Secção Silva Graça (relator) Francisco Lourenço Armando Lourenço
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