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ACSTJ de 23-09-1999
Servidão de aqueduto Indivisibilidade Contrato-promessa de compra e venda Recusa de cumprimento
I - As servidões são indivisíveis e se o prédio serviente for dividido entre vários donos, cada porção fica sujeita à parte da servidão que lhe cabia (art.º 1546, do CC). Quer isto dizer que dividido em lotes o prédio onerado com servidão de águas, só ficam onerados com o encargo os lotes percorridos pelo cano condutor da água em que se exerce a servidão. I - Estipulando-se num contrato-promessa a venda de prédio livre de ónus ou encargos, nos termos do art.º 428, do CC, assiste ao promitente-comprador o direito de recusar a celebração da escritura enquanto o promitente-vendedor não proceder ao cancelamento do registo de servidão de aqueduto.
Revista n.º 539/99 - 7.ª Secção Dionísio Correia (relator) Quirino Soares Herculano Namora
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