Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 31-10-2000
 Contrato de locação financeira Aluguer de longa duração Ineptidão da petição inicial Coligação Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Seguro-caução
I - Não tendo sido discutida a questão da ineptidão da petição inicial nas instâncias, ultrapassada que está a fase do saneador, está vedado conhecer desse vício em sede de recurso.
II - Se, de acordo com a petição inicial, o pedido contra a locatária da locação financeira assenta no in-cumprimento do contrato, o que permite à locadora resolvê-lo com as consequências daí resultantes e se o pedido contra a seguradora assenta na alegação de que a autora é beneficiária de um seguro-caução, que no ver da locadora garante o risco do incumprimento da locação financeira, a coligação da ré locatária (na locação financeira) e da seguradora é legal, uma vez que o julgamento sobre se o seguro-caução cobre ou não o risco do incumprimento da locação financeira pela locatária é ques-tão de fundo ou mérito e aquela uma questão processual.
III - Se o crédito garantido pertence a pessoa não interveniente no contrato de seguro, estamos face a um seguro-caução e não perante um contrato de seguro de crédito.
IV - Provando-se que as rés seguradora e locatária manifestaram uma vontade real comum no sentido de o acordo de seguro visar a garantia das obrigações assumidas pela locatária na locação financeira, tal factualidade, não se demonstrando violação dos art.ºs 236 e 238 do CC, é insindicável pelo STJ.
V - O concreto seguro-caução prestado tem a natureza de garantia simples, não envolvendo o contrato que lhe deu origem uma assunção de dívida da ré locatária pela seguradora em termos de excluir a responsabilidade daquela perante a beneficiária, a autora.V.G.
Revista 2604/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques