Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-09-1999
 Casamento Casa da morada de família Consentimento no casamento Separação de facto
I - O n.º 2 do art.º 1682-A, do CC, tem em vista proteger e preservar, não o interesse da integridade patrimonial do casal ou de qualquer dos cônjuges, mas sim a manutenção da residência da família, ou seja da casa de morada da família. I - Por isso a lei exige o consentimento de ambos os cônjuges, ainda que o regime de bens adoptado seja o da separação de bens.
II - Deste modo, uma vez fixada ou estabelecida a residência ou a casa da família, ela só poderá ser alterada por novo acordo entre os cônjuges ou por decisão judicial a solicitação de qualquer deles, não podendo, por isso, ser transferida ou mudada para outro local por acto unilateral de qualquer dos membros da sociedade conjugal.
V - A protecção ínsita no sobredito n.º 2 do art.º 1682-A subsiste mesmo em caso da superveniência de separação de facto entre os cônjuges.
Revista n.º 600/99 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (relator) Moura Cruz Abílio Vasconcelos