Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 23-09-1999
 Responsabilidade por facto ilícito Estado Obrigação de indemnizar Direitos fundamentais Habitação
I - O art.º 22, da CRP, consagra o tipo de responsabilidade subjectiva do Estado por actos legislativos ilícitos e culposos. I - Os pressupostos da obrigação de indemnizar por banda do Estado são os enunciados na lei ordinária (art.º 483, do CC), para a qual a lei constitucional necessariamente remete.
II - Haverá um facto ilícito legislativo sempre que a aprovação de lei inconstitucional (ou ilegal), em face da legislação em vigor nesse momento, viole direitos, liberdades e garantias ou ofenda quaisquer outros direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
V - O art.º 22 da CRP não pode deixar de abranger também as hipóteses de responsabilidade do Estado por actos legislativos lícitos, podendo apenas a lei exigir certos requisitos quanto ao prejuízo ressarcível (ex: exigência de um dano especial e grave). De outro modo, ficaria lesado o princípio geral da reparação dos danos causados a outrem. V - Assim, a responsabilidade por facto das leis deve admitir-se sempre que haja violação de direitos, liberdades e garantias ou prejuízos para o cidadão derivados directamente das leis. VI - Os direitos à iniciativa e à propriedade privada, previstos nos art.ºs 61, n.º 1 e 62, n.º 1, ambos da CRP, não são absolutos e, por vezes, devem ceder perante outros direitos, nomeadamente de natureza social e laboral. VII - É o que acontece com o direito do cidadão em ordem à defesa da família, a exigir do Estado que lhe facilite a constituição de um lar independente e em condições de salubridade - art.º 14 n.º 1, da CRP. VIII - É também o que sucede com o direito à habitação, consagrado no art.º 65, sendo certo que, nos termos do seu n.º 3, incumbe ao Estado adoptar uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.
X - Foi, pois, com vista à materialização desse objectivo que o Estado interveio no mercado de arrendamento para habitação ao editar as leis ditas lesivas dos interesses e dos direitos de propriedade dos senhorios. X - Só que, estando qualquer desses direitos (direito à habitação e direito à propriedade privada) consagrado na Constituição e em manifesta e frontal oposição entre si, o direito de propriedade deverá ceder perante o direito à habitação, dando-se prevalência a este último, não só porque o direito à habitação deve ser entendido como prioritário em relação ao direito de propriedade, mas também, e sobretudo, porque o direito de uso e fruição, faculdades integradas no conteúdo do direito de propriedade, não se mostram sequer assegurados constitucionalmente (art.º 62 da CRP), bem podendo, por isso, o legislador ordinário limitar, livremente, essas ditas faculdades. XI - Se outro fosse o entendimento, o direito à habitação não teria um mínimo de garantia, ficando as pessoas sem possibilidade de conseguir habitação própria ou de obter casa por arrendamento em condições compatíveis com os rendimentos familiares.
Revista n.º 324/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão