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ACSTJ de 23-09-1999
Desalfandegamento Caução
No âmbito da utilização do sistema de caução global por desalfandegamento, o verdadeiro devedor, por conta de quem a entidade garante pagou, ainda que possa defender-se em acção de regresso movida por esta, não pode invocar factos que constituam uma extinção da sua obrigação fiscal perante a alfândega, nos termos dos n.º 2 do art.º 2 do DL 289/88, de 24.8, e 592 do CC.
Revista n.º 714/99 - 2.ª Secção Moura Cruz (relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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