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ACSTJ de 31-10-2000
Liquidação de património Contrato-promessa Interpretação do negócio jurídico Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Uma 'declaração' escrita prestada por pessoa que se intitula como técnico de contas e que indica qual o valor total dos créditos cobrados, pessoa essa que não foi ouvida como testemunha, nem ten-do sido pedido seu depoimento como perito, não tem valor, não lhe sendo aplicável o disposto no art.º 706 do CPC. II - Nada impede que os sócios outorgantes de um contrato-promessa de liquidação de património de uma sociedade por quotas, considerando vários elementos, inclusive o poder haver créditos da soci-edade sobre terceiros a prescreverem ou já prescritos e outros incobráveis por razões que se pren-dem com os devedores, acordem na repartição dos mesmos independentemente da sua boa cobran-ça. III - O apuramento da vontade real é matéria subtraída, porque matéria de facto, ao conhecimento do STJ, mas a fixação do sentido juridicamente relevante da declaração negocial, porque matéria de direito, é sindicável pelo mesmo tribunal.V.G.
Revista n.º 2909/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
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