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ACSTJ de 23-09-1999
Confissão Escritura pública Força probatória plena Prova testemunhal
I - Existe uma diferença entre a confissão e a admissão ou mera declaração de um facto (ou situação factual): nesta última fica-se em adiantamento de uma proposição ou juízo, cuja verdade se não afirma; aquela, traduz-se na afirmação de um facto (ou situação factual) como verdadeiro. I - Assim, a declaração constante de uma escritura de cessão de quotas, onde é mencionado, pelo cedente, o recebimento do preço, não pode ser havida como confissão por não conter a admissão pelo declarante da veracidade do recebimento do devido preço. II - Por força do disposto no art.º 371, do CC, sendo a escritura pública um documento autêntico, faz prova plena dos factos que nela se encontram atestados pelo oficial público (notário). V - A materialidade das declarações é indiscutível; o conteúdo dessas declarações - não atestadas por aquele oficial - é passível de demonstração/impugnação, designadamente através de prova testemunhal, nos termos permitidos pelos art.ºs 392 e 371, ambos do CC.
Revista n.º 544/99 - 2.ª Secção Peixe Pelica (relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida
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