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ACSTJ de 23-09-1999
Servidão de vistas Posse Renúncia
I - No que se refere a uma servidão de vistas, a posse traduz-se na possibilidade do seu titular aproveitar (potencialmente, entenda-se) as vistas, através dos meios que criou por obras realizadas. I - Após a sua constituição, a servidão de vistas implica: a) que o vizinho do prédio serviente não mais se possa opor às aberturas prevaricadoras; b) que o mesmo vizinho não possa construir edifício a menos de metro e meio das aberturas. II - O objectivo da restrição constante do art.º 1360, do CC, é evitar que sobre os prédios vizinhos se façam despejos e, sobretudo, que sejam devassados com a vista. V - A validade de uma renúncia a uma servidão de vistas depende da respectiva declaração ter sido feita por escritura pública. V - Se a renúncia ocorrer através de mero documento particular, será pura e simplesmente nula (art.º 220, do CC), carecendo de eficácia no mundo jurídico. VI - Esta conclusão, porém, não obsta a que os factos envolventes e integradores dessa renúncia nula, sirvam de fundamento a outras valorações jurídicas.
Revista n.º 572/99 - 2.ª Secção Peixe Pelica (relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida
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