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ACSTJ de 23-09-1999
Seguro Participação do sinistro Sanção Eficácia do negócio
I - A participação dum sinistro após o prazo contratualmente estipulado não tem como efeito a nulidade ou, mesmo, a anulabilidade do contrato de seguro, visto que um tal efeito está ligado a vícios originários do negócio jurídico. I - A sanção também não é a ineficácia do seguro, tal como está previsto para as ocorrências mencionadas nos quatro números do art.º 437, do CCom. II - A consequência é a que consta da estatuição do art.º 440, do mesmo código: a de o segurado infiel responder por perdas e danos perante a seguradora, sendo estes os específicos prejuízos resultantes da demora da participação ou da eliminação dos vestígios do sinistro. V - Consequentemente, não fica excluído o funcionamento das cláusulas que dão cobertura ao risco ocorrido e a indemnização dos danos decorrentes do sinistro, isto é, a eficácia do seguro. V - A responsabilidade do segurado perante a seguradora não terá, forçosamente, a medida da responsabilidade da seguradora perante o segurado, em termos de justificar, sempre, a compensação dos dois créditos.
Revista n.º 654/99 - 2.ª Secção Quirino Soares (relator) Herculano Namora Sousa Dinis
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