Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-09-1999
 Execução de sentença Pagamento do crédito do exequente Recibo Confissão Imputação do cumprimento Repetição do indevido
I - Para servir como fundamento de oposição a execução baseada em sentença, o pagamento de obrigação pecuniária tem de provar-se por documento, nos termos do art.º 813, n.º 1, al. h), do CPC de 1961 (correspondente à al. g) do código de 1995). I - Tal documento é, em regra, o recibo.
II - Recibo é um documento particular no qual o credor declara ter recebido a prestação da pessoa que cumpre; supõe a identificação do crédito, a menção da pessoa que cumpre, a data do cumprimento e a assinatura do credor.
V - O recibo pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, nos termos do art.º 364, n.º 2, do CC. V - Não é documento bastante para servir de fundamento a oposição a execução baseada em sentença, o recibo passado por terceira pessoa - apesar de o credor vir confessar que recebeu uma prestação, essa mesma a que o recibo se refere - em que se não identifica o crédito em termos de coincidir com aquele que é objecto da sentença exequenda, quando o credor afirma que essa prestação se refere a outro objecto, não abrangido pela sentença exequenda. VI - Assiste ao credor o direito de imputar o pagamento recebido primeiro aos juros e só depois, o que sobrar, ao capital, nos termos do disposto no art.º 785 do CC. VII - O que acima fica dito não impede o executado de, em acção declarativa, vir a repetir o indevido, ou seja, aquilo que já pagou e que foi imputado a outro crédito, mostrando-se que esse outro crédito não existia, nos termos dos art.ºs 473 e 476 do CC.
Revista n.º 645/99 - 7.ª Secção Sousa Inês (relator) * Nascimento Costa Pereira da Graça