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ACSTJ de 23-09-1999
Testamento Anulação de testamento Incapacidade acidental Resolução Convolação
I - O art.º 2199 do CC, norma específica do testamento, é semelhante à norma geral do art.º 257 do mesmo código. Só que esta exige ainda que o facto seja notório ou conhecido do declaratário, embora ambas tratem de situações de incapacidade acidental. I - Ora, para se conseguir o mesmo objectivo - a anulação - mas em relação a testamento, o art.º 2199 não é tão rigoroso quanto aos requisitos necessários tornando, assim, mais fácil esse desiderato: para a anulação do testamento, a lei nada mais exige além da incapacidade natural. II - A anulabilidade do testamento prevista no art.º 2199 encontra paralelo no art.º 257, apenas quanto às condições e requisitos da incapacidade natural em geral, mas diverge deste regime por prescindir da notoriedade daquele estado ou do seu conhecimento pelo declaratário. V - Por isso, e sendo o testamento, predominantemente, um negócio da vontade e não de declaração, não se aplicam à questão da sua validade ou nulidade, por incapacidade acidental, as normas gerais estatuídas em artigos como os 148 a 150 e 257, do CC. E ainda porque o n.º 1 do art.º 257 só se aplica aos negócios recipiendos, não é aplicável aos testamentos. V - O pedido de declaração de anulação pode ser judicialmente substituído pela declaração de resolução; e a declaração de nulidade pode ser judicialmente corrigida pela de ineficácia. VI - Consistindo a anulabilidade num 'menos' em relação à nulidade, por maioria de razão não há obstáculo a que o juiz 'convole' a condenação para aquela, desde que esteja provado o adequado suporte fáctico.
Revista n.º 510/99 - 7.ª Secção Sousa Dinis (relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
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