Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-09-1999
 Simulação Interposição fictícia de pessoas Nulidade do contrato
I - A lei exige para a simulação absoluta (em que as partes não quiseram celebrar qualquer negócio) a verificação cumulativa de três requisitos: a divergência intencional entre a vontade real e a declaração; o acordo simulatório entre declarante e declaratário; a intenção de enganar terceiros. I - Para que se possa falar de simulação relativa (as partes quiseram celebrar um outro negócio, diferente, que ficou oculto pelo negócio celebrado) a lei exige, também cumulativamente, além dos três requisitos constantes do n.º 1 do art.º 240, do CC, um outro que é a existência do negócio dissimulado válido. Porque, uma vez 'destapado' o negócio simulado, surge o dissimulado.
II - Para que se possa falar numa interposição fictícia de pessoas (simulação subjectiva, como modalidade de simulação relativa) é necessário que o conluio abranja todos os intervenientes: essa interposição resulta de um acordo que abarque todo o triângulo composto pelo interponente, o interposto e a outra parte.
V - A nulidade dum contrato dissimulado por falta de observância das formalidades legais prescritas no n.º 3 do art.º 410, do CC, não pode ser invocada por quem seja terceiro em relação ao contrato-promessa, nem é do conhecimento oficioso do tribunal, conforme doutrina expressa nos assentos do STJ de 28-06-1994 e de 01-02-1995, que mantêm a sua força, já não como assentos, mas como uniformizadores de jurisprudência.
Revista n.º 538/99 - 7.ª Secção Sousa Dinis (relator) Miranda Gusmão Sousa Inês