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ACSTJ de 23-09-1999
Documento particular Força probatória Contrato de trabalho Revogação
I - Diversamente do que acontece nos documentos autênticos, os documentos particulares só têm eficácia de prova plena nas relações entre o declarante e o declaratário, pelo que as declarações feitas a um terceiro não têm eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelas instâncias. Assim, encontra-se vedada ao Supremo, enquanto tribunal de revista, a possibilidade de efectuar qualquer juízo de censura sobre tal apreciação. II - A declaração para efeitos de obtenção de subsídio de desemprego, não obstante preenchida e assinada pela entidade empregadora, reveste a natureza de documento particular, encontrando-se o STJ impossibilitado de atribuir à mesma um alcance diferente daquele que foi decidido pelas instâncias ao entenderem a falta de demonstração, pelo autor, de um despedimento ilícito. III - nexistindo qualquer documento escrito que, nos termos do art.º 8º, da LCCT, é necessário para a validade do acordo de cessação do contrato, dado estar em causa uma formalidade ad substantiam, não é possível concluir-se no sentido da rescisão do contrato por mútuo acordo. IV - A nulidade de um eventual acordo verbal de cessação do contrato de trabalho torna este irrelevante no sentido de contrariar o despedimento que se possa ter verificado.
Revista n.º 158/98 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
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