|
ACSTJ de 23-09-1999
Horário de trabalho Alteração
I - A circunstância do trabalhador, durante alguns anos, ter trabalhador 5 dias por semana não é, por si só, motivo conducente à consolidação do horário praticado, tornando-o imodificável sem o acordo do trabalhador quanto aos dias de descanso. II - Na verdade, competindo à entidade patronal estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais, se inexiste regra convencional a exigir o acordo do trabalhador para alteração do horário de trabalho, pode a entidade patronal, unilateralmente, fazê-lo na medida em que tal se insere nos seus poderes de direcção.
Revista n.º 73/98 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
|