Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-09-1999
 Contrato de trabalho a prazo
I – O estatuído 'acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa' (n.º 1, al.ª b) do art. º 41 da LCCT), não impõe a mesma concretização em todas as situações, não exige um mesmo grau de explicitação em todo os casos, antes consente expressões mais ou menos pormenorizadas, tudo dependendo da natureza da actividade desenvolvida pela empresa e das funções para que é contratado a termo o trabalhador. Assim se no contrato figuram dados que, olhados no seu todo, expressam a razão de ser da contratação, revelando-a de modo suficientemente apreensível e objectivado, e se tais dados preenchem um dos motivos legalmente justificativos da contratação a termo, tornando-a compreensível, a exigência legal é de considerar satisfeita. II – Sabendo-se que o trabalhador foi contratado para o desempenho de específicas tarefas (comissário de bordo), por período que abrangia essencialmente o verão de 1994, invocando-se para a contratação um acréscimo temporário do serviço devido ao aumento de tráfego aéreo, e considerando a actividade desenvolvida pela empregadora (transportadora aérea), pode entender-se como devidamente feita, a indicação do motivo justificativo da contratação a termo certo.
Revista n.º 27/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa