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ACSTJ de 23-09-1999
Despedimento colectivo Indemnização Constitucionalidade formal Constitucionalidade material Retribuição Aviso prévio Subsídio de alimentação Juros de mora Gestão controlada
I – A questão da inconstitucionalidade pode ser suscitada em qualquer fase do processo e em momento em que o tribunal a possa apreciar. Assim e embora não tenha sido suscitada nas instâncias, tal não obsta a que seja levantada no Supremo, de cuja decisão se poderá, verificados os restantes pressupostos, recorrer para o Tribunal Constitucional. II – A determinação da indemnização devida pelo despedimento colectivo, na medida em que a mesma só toma em conta a remuneração base, não está ferida de inconstitucionalidade formal ou material. III – Assim é formalmente constitucional, não só porque o Governo estava autorizado a legislar, pela forma como o fez, Lei 107/88, de 17/9, como também por o direito à indemnização, obtido por opção do trabalhador, não fazer parte dos direitos e garantias dos trabalhadores e como tal abrangido pela 'reserva' da Assembleia. IV – Não padece de inconstitucionalidade material, pois não viola o princípio da irredutibilidade da retribuição (a indemnização em causa não se enquadra em tal conceito) nem o da igualdade (o cálculo da indemnização estabelece um critério igual para todos os trabalhadores). V – O n.º 2 do art.º 21, da LCCT, deve ser interpretada no sentido 'amplo' de retribuição, tal como vem definido no art.º 82 da LCT, abrangendo o subsídio de refeição. VI – Não são devidos juros de mora relativos às prestações em dívida (compensação pelo despedimento, retribuição, subsídios de férias e de Natal e proporcionais, retribuição do aviso prévio e subsídio de alimentação) pela empregadora, que em processo de recuperação de empresa, se encontra em gestão controlada e com fraccionamento dos débitos em parcelas autónomas, que tem vindo a ser satisfeitos nas data de vencimento.
Revista n.º 143/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas Diniz Nunes
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