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ACSTJ de 31-10-2000
Providência cautelar não especificada Recurso Inutilidade superveniente da lide Competência material Pedido Alteração Ampliação do pedido
I - A decisão que decrete, ou não, a providência concretamente requerida, aprecia o fundo da preten-são, mas não aprecia o mérito da causa, pelo que, excluído o recurso de revista (art.ºs 722, n.º 1 e 2 e 722, n.º 1 do CPC), fica a possibilidade do recurso de agravo, que tem um âmbito residual em re-lação àquela. II - Se a requerente, na providência, sustenta a ilegalidade de certo tarifário da Portugal Telecom, S.A. para o ano de 1999, a circunstância de, entretanto, ter entrado em vigor o tarifário desta última, para o ano de 2000, não torna inútil a apreciação da ilegalidade e da nulidade da sua aprovação pela re-corrente/requerida. III - Estando em causa na providência cautelar as relações da Portugal Telecom, S.A., que é uma entida-de privada, com os aderentes do seu serviço, que são os particulares, a questão de saber até que ponto a aprovação tácita do tarifário da Portugal Telecom, S.A. pelonstituto das Comunicações de Portugal, também requerida na providência, interfere nas relações com os particulares, é matéria de fundo que não releva para a apreciação da competência material do Tribunal judicial. IV - Se a requerente, inicialmente, pediu que a agravante fosse condenada a abster-se de iniciar a co-brança de uma certa taxa, prevista na proposta de tarifário para o ano de 1999 e se após a dedução de oposição, veio reformular a pretensão pedindo que a requerida fosse condenada a suster imedia-tamente a cobrança da nova taxa, o que já ocorrera face à demora da decisão, o que ocorre é um ampliação do pedido, admissível nos termos do art.º 273, n.º 2 do CPC.V.G.
Agravo n.º 2243/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
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