Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-09-1999
 Furto Consumação
I - A detenção pertinente ao furto dever-se-á considerar realizada, para efeitos de consumação, quando o agente passa a controlar de facto a coisa, passa a tê-la sob o seu domínio. I - Por isso, não é necessário, para que ocorra a consumação do furto, que o agente tenha o objecto subtraído em pleno sossego ou em estado de tranquilidade, ainda que transitório.
II - Assim, comete o crime de furto qualificado, na forma consumada, o arguido que entra num estabelecimento comercial, após ter partido a montra do mesmo, do interior do qual tira vários CD´s, com a intenção de os fazer seus, objectos estes que mete dentro de um saco; e que, apercebendo-se da chegada de agentes da PSP e de outras pessoas, se esconde atrás de uma porta do referido estabelecimento, levando consigo os CD´s, local onde é encontrado.
Proc. n.º 46/99 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Martins Ramires Lourenço Mart