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ACSTJ de 13-07-1999
Categoria profissional Classificação Contrato colectivo de trabalho Interpretação
I - A categoria-função, também denominada categoria contratual, corresponde ao essencial das funções que o trabalhador se obrigou pela celebração do contrato de trabalho ou conforme as alterações decorrentes da sua dinâmica, constituindo a efectiva determinação qualitativa da prestação de trabalho. II - Quando se pretenda determinar a posição do trabalhador pela correspondência entre as funções desempenhadas e uma definição ou categoria estatuída em termos legais ou de regulamentação colectiva, fala-se em categoria-estatuto, que se repercute na relação laboral impondo-lhe uma disciplina específica, merecedora de tutela legal. III - A categoria como conceito normativo deverá corresponder à verdadeira e real expressão funcional do trabalhador no âmbito da estrutura empresarial em que o mesmo está inserido. Por conseguinte, para a definição de categoria atende-se, por isso, aos dois aspectos que interagem: a matéria de facto e o direito, sendo que, quanto ao primeiro, o mesmo desdobra-se, principalmente, nas funções ou tarefas para que o trabalhador foi contratado e as que exerce efectivamente; em sede de direito, deverá ser feita a busca das disposições legais ou convencionais que, em abstracto, estabelecem a moldura funcional nas diversas categorias. IV - A transposição do regime jurídico previsto a nível colectivo para o âmbito do contrato de trabalho pressupõe que seja aplicável às funções que o trabalhador desempenha no cumprimento do seu contrato de trabalho a disciplina prevista no respectivo instrumento de regulamentação colectiva. V - Para efeitos da correcta inserção profissional do trabalhador de acordo com o instrumento de regulamentação colectiva aplicável, impõe-se ao intérprete proceder ao que se denomina de interpretação correctiva que consiste na necessidade de olhar para o conteúdo essencial da vontade das partes contratantes e, nessa medida, proceder à salvaguarda dos interesses que as mesmas tiveram em mente e à valoração que cada uma delas quis atribuir. VI - Assim, no âmbito da regulamentação colectiva para o sector químico, a diferenciação de categorias por graus (particularmente no que se refere aos níveis a partir doII), no grupo dos trabalhadores de engenharia, não poderá deixar de ter a ver com uma certa complexidade da estrutura da empresa, em especial, tendo em conta o sector em causa - o químico - onde, de uma maneira geral, se encontram inseridas empresas de grande vulto.
Revista: 55/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
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